A Câmara dos Deputados concluiu, nesta terça-feira (13/12), a tramitação no Legislativo do projeto de lei que autoriza e disciplina a telemedicina no Brasil (PL 1998/2020). Os deputados decidiram preservar o parecer originalmente aprovado na Casa, em abril deste ano, rejeitando assim o Substitutivo acolhido no Senado em 29 de novembro, à exceção do seu Artigo 6, que foi incorporado à redação final. A matéria vai agora à sanção da Presidência da República, que tem 15 dias para se pronunciar favorável ou não.
Em linhas gerais, o PL 1998 prevê que será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação. Já o Artigo 6 do Substitutivo do Senado Federal estabelece que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) o desenvolvimento de ações para aprimoramento e atendimento neonatal. Para isso, deverá oferecer, inclusive por telemedicina, serviços de prevenção de danos cerebrais e de sequelas neurológicas em crianças recém-nascidas.
Uma das coautoras do projeto de lei, a deputada federal Clarissa Garotinho (União Brasil/RJ) comemorou o resultado, alegando que a “telemedicina é muito importante para o Brasil”. Após a votação de ontem, ela acrescentou: “A tecnologia está em toda a parte. E a telemedicina já funciona em muitos lugares do mundo. É uma solução principalmente para suprir a carência de médicos especialistas e a dificuldade de distribuição geográfica dos médicos, num país como o nosso, de dimensões continentais tão grandes”.
Entre os tópicos disciplinados no projeto, estão: transmissão de dados; liberdade de decisão; e normas e fiscalização. No caso do primeiro item, fica estabelecido que o profissional poderá atender por telemedicina em todo o território nacional, sem necessidade de inscrição secundária à do conselho do estado de origem quando o atendimento virtual for exercido em outra jurisdição. Porém, é obrigatório registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado em que está sediada a empresa intermediadora do serviço médico.
Em relação ao item “liberdade de decisão”, o texto aprovado na Câmara dos Deputados garante ao profissional a “liberdade e completa independência” de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive em relação à primeira consulta prestada. Já ao paciente é reservado o direito de o teleatendimento ser feito somente com o seu consentimento “livre ou esclarecido”, ou com o consentimento do seu representante legal, se for o caso.
E, finalmente, em relação ao terceiro tópico (‘normas e fiscalização’), o texto estabelece que a “fiscalização das normas éticas no exercício profissional da telessaúde será de competência dos conselhos federais das profissões envolvidas, aplicando-se os padrões adotados para as modalidades de atendimento presencial naquilo que não contrariarem as regras do projeto”. Para o uso da telessaúde, o projeto estipula princípios a serem seguidos, tais como: assistência segura; confidencialidade de dados; e promoção da universalização.
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