Apesar que um ou outro tenha queimado a largada, é nesta sexta-feira, dia 16, que começa oficialmente a campanha eleitoral 2024. Pré-candidatos passam a ser candidatos e, já de posse do número que vai constar na urna eletrônica, estão autorizados a pedir votos aos eleitores, nas ruas e na Internet
Está autorizada a distribuição de folhetos, adesivos (de até meio metro quadrado), volantes e outros impressos. O material deve ser editado sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato. Deve conter ainda o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e contratou, além da tiragem.
Passeatas passeatas, carreatas e caminhadas com jingles ou mensagens de candidatos estão permitidas até as 22h da véspera da eleição.
Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
É permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som é permitido até a véspera da eleição, das 8 às 22h, respeitando uma distância mínima de 200 metros de locais como hospitais, escolas, bibliotecas e sedes do Poder Público em horário de expediente.
A circulação de carros de som e minitrios é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios e como meio de propaganda eleitoral, respeitando o limite de 80 decibéis.
É permitido também a divulgação paga em veículos impressos e a reprodução na internet de jornal impresso de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (art. 42, caput).
Em casas, veículos e outros bens particulares, pode ser exibida, de forma espontânea e gratuita, propaganda de candidatos em adesivo plástico ou papel, que não exceda a meio metro quadrado e não
contrarie a legislação eleitoral.
As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados.
Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado. A justaposição de propaganda que exceda as dimensões neles estabelecidas caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, os limites respectivos.
Esta proibido o uso de inteligência artificial na internet sem a informação da natureza desse conteúdo, bem como da tecnologia empregada em sua produção (art. 9º-B). Simulação de interlocução com a pessoa candidata ou outra pessoa real por meio de chatbots, avatares e conteúdos sintéticos para intermediar a comunicação de campanha com eleitoras e eleitores.
É proibido conteúdo produzido ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídico
notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Proibido também conteúdo em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que com autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.
Uso de ferramentas tecnológicas para adulterar ou fabricar áudios, imagens, vídeos, representações ou outras mídias destinadas a difundir fato falso ou gravemente descontextualizado sobre candidatas, candidatos ou o processo eleitoral também está proibido.
O impulsionamento de conteúdo na internet é permitido, mas não pode veicular propaganda negativa contra adversários, que utilize palavra-chave, nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento. Proibido também para difundir dados falsos, notícias
fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos.
O anonimato e a venda de cadastros também são proibidos, assim como o disparo em massa de mensagens instantâneas, assim como mensagens via telemarketing
É vedado ainda Showmício ou evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitora, assim como Confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Colocação de propaganda de qualquer natureza em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause danos, também são proibidas.
A propaganda no rádio e na televisão começa apenas no dia 26 de agosto.
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