Sentença da Vara Única de Italva e Cardoso Moreira julgou improcedente ação proposta pelo Ministério Público e afastou acusação de favorecimento em licitações para compra de medicamentos
O prefeito de Italva, Leonardo Orato Rangel, o Léo Pelanca, foi absolvido em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A sentença foi proferida nesta quarta-feira, 16 de setembro de 2026, pela Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira, no processo nº 0800203-72.2023.8.19.0080.
A ação havia sido ajuizada contra Léo Pelanca e Márcio Cosendey Alves. O Ministério Público sustentava que teriam ocorrido irregularidades em licitações promovidas pelo Município de Italva para aquisição de medicamentos, especificamente nos Pregões Presenciais nº 006/2021, 009/2021 e 010/2021. A acusação apontava suposto superfaturamento de R$ 33.512,10 e alegava eventual favorecimento de empresas vencedoras dos certames.
Ao analisar as provas produzidas durante o processo, porém, o Juízo concluiu que não havia prova idônea de que Léo Pelanca tivesse praticado qualquer ato destinado a direcionar as licitações ou favorecer as empresas contratadas. A sentença destacou que a acusação se apoiava, em parte, no fato de o prefeito ter mantido vínculo profissional, no passado, com a empresa Sogamax, circunstância que, segundo a decisão, não era suficiente para demonstrar favorecimento ilícito ou a existência de dolo.
A instrução processual também teve peso relevante na conclusão judicial. Conforme registrado na sentença, as testemunhas ouvidas afirmaram que os procedimentos licitatórios transcorreram regularmente, com publicidade, participação de diversos concorrentes e sem interferência do prefeito no julgamento das propostas. A pregoeira responsável pelos certames afirmou em juízo que não houve atuação de Léo Pelanca para beneficiar empresa vencedora ou influenciar o resultado das licitações.
Outro ponto enfrentado pela Justiça foi o alegado dano aos cofres públicos. O valor indicado pelo relatório técnico correspondia, de acordo com a sentença, a aproximadamente 1,31% do montante contratado, o que não caracteriza dano relevante à luz do art. 11, §4º da Lei de Improbidade. O magistrado também registrou que o GATE, órgão técnico auxiliar do Ministério Público, reconheceu que não utilizou o Banco de Preços em Saúde (BPS), indicado pelo Tribunal de Contas da União como referência para contratações de medicamentos, adotando metodologia diversa baseada em sistema privado de comparação de preços.
Na fundamentação, a decisão ressaltou ainda que a responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo doloso. No processo, o Juízo entendeu não ter sido comprovada a prática do ilícito atribuído aos acusados.
A sentença também considerou que os procedimentos questionados tiveram divulgação, participação de múltiplos concorrentes e foram submetidos ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, circunstâncias que, segundo o magistrado, enfraqueceram a tese de direcionamento ou favorecimento nas contratações.
Ao final, o juiz julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução do mérito e absolvendo Leonardo Orato Rangel e Márcio Cosendey Alves da imputação de prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992.
A decisão é de primeira instância e, conforme o próprio texto da sentença, o arquivamento definitivo ocorrerá após o trânsito em julgado.

